segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Certificação de aparelhos eletrônicos para comercialização no Brasil

Recentemente veiculou-se na grande mídia que todos os aparelhos eletrônicos nacionais e importados deverão conter certificação específica para serem comercializados em território nacional. Na realidade, a Portaria 371/2009 do Inmetro, de 29/12/2009, aprovou requisitos de avaliação da conformidade para aparelhos eletrodomésticos e similares e, por consequência, instituiu a certificação compulsória para tais aparelhos, a ser realizada por Organismo de Certificação de Produto – OCP credenciado pelo Inmetro.

Em síntese, de forma gradativa, até 1º de janeiro de 2013, todos os aparelhos eletrodomésticos e similares especificados na Portaria, disponibilizados ao mercado consumidor brasileiro, importados ou não, deverão ser certificados pelo Inmetro e conter selo específico. Isso é mais um ganho de qualidade para o consumidor por dar uma maior segurança para poderem adquiri-los com a garantia de bom funcionamento.

Ao estabelecer os requisitos de avaliação da conformidade para segurança de aparelhos eletrodomésticos e similares (RAC), a portaria deixa claro que apenas os aparelhos eletrodomésticos e similares, cuja tensão nominal não seja superior a 250v, para aparelhos monofásicos, e 480v para outros aparelhos, serão contemplados com tal exigência, deixando de fora os seguintes aparelhos:

- aparelhos destinados exclusivamente para fins industriais;
- aparelhos destinados a serem utilizados em locais onde prevalecem condições especiais, tais como atmosfera explosiva (poeira, vapor ou gás);
- aparelhos de áudio e vídeo e equipamentos eletrônicos similares (cobertos pela norma IEC 60065);
- aparelhos para fins médicos (cobertos pela norma IEC 60601); ferramentas elétricas portáteis operadas a motor (cobertos pela norma IEC 60745); computadores pessoais e equipamentos similares (cobertos pela norma IEC 60950);
- ferramentas elétricas semi-estacionárias operadas a motor;
- aparelhos que já estejam contemplados por Programas de Avaliação da Conformidade específicos conduzidos pelo Inmetro, como a seguir descritos:
- Bebedouros - Regulamento de Avaliação da Conformidade para Bebedouros – Portaria Inmetro no. 191, de 10 de dezembro de 2003;
- Fogões a gás de uso doméstico - Regulamento de Avaliação da Conformidade para Fogões a gás de uso doméstico - Portaria Inmetro no. 18, de 15 de janeiro de 2008;
- Chuveiros elétricos - Regulamento de Avaliação da Conformidade para Chuveiros elétricos - Portaria Inmetro no. 211, de 19 de junho de 2008;
61029);
- Aparelhos de refrigeração de uso doméstico (refrigeradores e freezer) - Regulamento de Avaliação da Conformidade para Aparelhos de refrigeração de uso doméstico (refrigeradores e freezer) - Portaria Inmetro no. 20, de 01 de fevereiro de 2006;
- Condicionadores de ar (janela e split) - Regulamento de Avaliação da Conformidade para Condicionadores de ar (janela e split) - Portaria Inmetro no. 215, de julho de 2009;
- Máquinas de lavar roupa - Regulamento de Avaliação da Conformidade para Máquinas de lavar roupa - Portaria Inmetro no. 185, de 15 de setembro de 2005;
- Ventiladores de teto - Regulamento de Avaliação da Conformidade para Ventiladores de teto - Portaria Inmetro no. 113, de 07 de abril de 2008.
- Aparelhos que já estejam contemplados por outros programas de avaliação da conformidade do Inmetro em implementação:
−  Ventiladores de mesa; fogões e fornos elétricos; fornos de microondas; secadoras de roupa e centrífugas; máquinas de lavar louças; adegas; congeladores e conservadores comerciais; aquecedores híbridos de acumulação, bombas de calor, banheira de hidromassagem (bomba).

Portanto, esses produtos não estão contemplados com tal exigência, bem como, nos termos do parágrafo único, do artigo 3º da Portaria 371/09, àqueles já contemplados por outros programas de avaliação de Conformidade desenvolvidos pelo Inmetro.
E como já destacado acima, a exigência de tal certificação ocorrerá de forma gradual, nos seguintes termos:

a) a partir de 1º. de julho de 2011, a fabricação e importação dos aparelhos especificados na Portaria 371/09, para uso no mercado nacional, deverão estar de acordo com os Requisitos de Avaliação da conformidade, aprovados;
b) a partir de 1º de julho de 2012 os aparelhos especificados deverão ser comercializados no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos de Avaliação da conformidade aprovados;
c) a partir de 1º de janeiro de 2013 a comercialização dos aparelhos especificados na Portaria 371/09, no Mercado nacional, deve estar em conformidade com os Requisitos de Avaliação da Conformidade aprovados.

Analisando com objetividade a questão, é sempre bem-vindo um sistema claro, eficiente e transparente de certificação. Um sistema com esses atributos, sem sombra de dúvida, garante maior segurança jurídica nas relações entre as partes, segurança ao próprio consumidor quando adquirir um produto importado, além de preservar a indústria e o comércio nacional. Ou seja, evitando a concorrência desleal praticada por países que vendem ao Brasil produtos sem qualquer grau de segurança para o consumidor e, por consequência, aumentando a competitividade do produto nacional.

Também não podemos deixar de frisar que quase a totalidade dos países do globo utilizam tais certificações. Assim, com tal obrigatoriedade, o Brasil poderá tornar-se mais competitivo no exterior, incrementando suas exportações. Por outro lado, não podemos deixar de comentar que o Poder Público, no mesmo momento que estabelece essa série de exigências (certificações) para os empresários, não faz nenhum esforço para facilitar a implementação de tais exigências. O processo ainda é demorado, burocrático e com alto custo. Assim, ao mesmo tempo que devemos aplaudir tal iniciativa pública, também devemos cobrar pela desburocratização dos procedimentos para alcançar tais certificações.

Por fim, com o mesmo objetivo acima, tramita no Senado Federal o PLC (Projeto de Lei da Câmara) 176/08, de autoria do Deputado Federal Antonio Carlos Mendes Thame. O projeto, já aprovado na Câmara dos Deputados, tem certa familiaridade com o assunto em debate.
De acordo com seu artigo 1º, veda a importação ou o fornecimento de produto em desacordo com a Regulamentação Técnica Federal competente. Tal documento encontra-se na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, aguardando designação de relator.


Assessoria Técnica

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